A Lei da Terceirização após a Reforma Trabalhista, entenda como ficou

Até a aprovação da Reforma Trabalhista em vigor desde 11/11/2017 a terceirização da mão de obra tinha regras muito rígidas e o Tribunal Superior do Trabalho sempre entendeu que a terceirização só era lícita se a tomadora do serviço contratasse a mão de obra terceirizada para a atividade-meio, tais como vigilância privada, recursos humanos, portaria, recepção, limpeza, etc. Já a terceirização da atividade-fim da empresa era considerada ilícita e trazia o vínculo empregatício do empregado terceirizado com a empresa contratante – tomadora do serviço.

Porém, a mudança efetivada pela Reforma Trabalhista alterou a Lei 6.019/74 e passou a regulamentar a prestação de serviços a terceiros pelas empresas, ou seja, a Reforma Trabalhista sistematizou a terceirização no nosso país e trouxe novidades para as empresas que fornecem mão de obra, pois contrariamente ao que era decido na Justiça Trabalhista atualmente “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.” (artigo 4º-A da Lei 6019/74) Logo, resultou superada a distinção entre atividades-fim e atividades-meio, ou seja, toda e qualquer atividade pode ser terceirizada.

Entretanto, a terceirização não é uma carta branca para toda e qualquer contratação, uma vez que não há permissão que se utilize da terceirização objetivando a intermediação da mão de obra, ou seja, deve-se coibir o fornecimento de trabalhador por meio de empresa interposta essa intermediação é admitida em caráter excepcional apenas nas relações de trabalho temporário.

E ainda, a empresa prestadora de serviço empregadora é aquela que emprega, remunera e direciona o trabalho realizado por seus empregados, ou seja, tem que existir a subordinação direta entre o empregado e a prestadora de serviço empregadora, sob pena de ser caracterizada fraude ao vínculo empregatício e a contratante (tomadora do serviço) será considerada empregadora do empregado terceirizado. A subordinação direta não se confunde com a subordinação estrutural que existe toda vez que o empregado terceirizado executa os serviços essenciais à atividade-fim da tomadora do serviço ou participa da sua cadeia produtiva, pois, nesses casos deverá se submeter às regras do processo produtivo e a dinâmica estrutural do tomador do serviço.

Além disso, há a proibição expressa que o empregado terceirizado se desvie das funções para as quais foi contratado, o serviço terceirizado tem finalidade específica.

Outra mudança que a Reforma Trabalhista trouxe à Lei da Terceirização é a proibição de contratar os trabalhadores que tenham prestado serviço à tomadora do serviço nos últimos 18 (dezoito) meses, seja como empregado ou autônomo sem vínculo empregatício, salvo se os titulares ou sócios da pessoa jurídica de direito privado contratada estejam aposentados.

Foi assegurado aos empregados da empresa prestadora de serviços quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora igualdade aos direitos dos empregados da tomadora de serviços referente à alimentação quando oferecida em refeitórios, direito de utilizar os serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado, treinamento adequado quando a atividade o exigir, medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Facultado ainda ao contratante – tomador do serviço – e à empresa prestadora do serviço contratada estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da prestadora de serviços contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, diverso da previsão obrigatória quanto ao trabalhador terceirizado temporário que tem direito à igualdade salarial.

Por fim, a empresa contratante (tomadora do serviço) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, bem como às contribuições previdenciárias.

Fonte: ADMINISTRADORES

Grupo Hands é uma empresa de experiência no mercado de terceirização de mão de obra e trabalha com o foco em melhorias para sua empresa.